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Juiz eleitoral cassa o mandato do prefeito de São José da Coroa Grande

Cassado

Por Naldo Cerqueira em 29/05/2021 às 12:52:22
O juiz eleitoral de Barreiros, Rodrigo Caldas do Valle Viana, julgou procedente uma Ação de Investigação Eleitoral e decidiu cassar o diploma do prefeito Pel Lajes de São José da Coroa Grande, bem como de sua vice Bruna. A ação foi movida por José Barbosa.

Segundo a ação, o investigado enviou mensagem de áudio a um servidor público de nome Willian JoséDa Silva (Willian Do Abreu) oferecendo vantagem em troca de seu voto e do apoio político,estando a mensagem de áudio devidamente gravada na inicial.

Requereu a instauração de investigação judicial eleitoral para apuração da captação ilícita de sufrágio e abuso do poder político.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CASSAR o diploma dos investigados JAZIEL GONÇALVES LAGES, conhecido como "Pel Lages", e BRUNA SUELEM SALES ALVES, Prefeito e Vice-prefeita de São José da Coroa Grande/PE, desconstituindo os mandatos conquistados com abuso do poder político e econômico, bem como para DECRETAR a inelegibilidade, unicamente, de JAZIEL GONÇALVES LAGES, conhecido como "Pel Lages", pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar das eleições 2020, na forma do art. 22, XIV, da LC 64/90 c/c entendimento do TSE.

Número: 0600391-93.2020.6.17.0042 Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Órgão julgador: 042ª ZONA ELEITORAL DE BARREIROS PE Última distribuição : 02/10/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Inelegibilidade - Abuso do Poder Econômico ou Político, Cargo - Prefeito, Candidato Eleito Objeto do processo: Representação Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado JOSE BARBOSA DE ANDRADE (REPRESENTANTE) ALEXANDRE AGOSTINHO DA SILVA (ADVOGADO) JAZIEL GONSALVES LAGES (REPRESENTADO) PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO) BRUNA SUELEM SALES ALVES (REPRESENTADO) PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 86539 937 28/05/2021 12:46 Sentença Sentença


JUSTIÇA ELEITORAL 042ª ZONA ELEITORAL DE BARREIROS PE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600391-93.2020.6.17.0042 / 042ª ZONA ELEITORAL DE BARREIROS PE REPRESENTANTE: JOSE BARBOSA DE ANDRADE Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALEXANDRE AGOSTINHO DA SILVA - PE46929-A REPRESENTADO: JAZIEL GONSALVES LAGES, BRUNA SUELEM SALES ALVES Advogado do(a) REPRESENTADO: PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE - PE25602 Advogado do(a) REPRESENTADO: PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE - PE25602 SENTENÇA Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta por José Barbosa de Andrade Neto, candidato ao cargo de Prefeito do Município de São José da Coroa Grande/PE, em face de Jaziel Gonçalves Lages, conhecido como "Pel Lages", também candidato ao cargo de Prefeito, por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder político. Consta que o investigado enviou mensagem de áudio a um servidor público de nome Willian José Da Silva (Willian Do Abreu) oferecendo vantagem em troca de seu voto e do apoio político, estando a mensagem de áudio devidamente gravada na inicial. Requereu a instauração de investigação judicial eleitoral para apuração da captação ilícita de sufrágio e abuso do poder político. Com a inicial, juntou o áudio objeto da investigação. Devidamente notificados, o investigado e a candidata a Vice-Prefeita em sua chapa, afirmaram que a inicial é inepta, não estando configurado qualquer ilícito. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela designação de audiência para tomada de depoimentos das partes envolvidas, em especial do eleitor que teria sido cooptado. Em audiência, foram ouvidas a testemunha Willian José Da Silva, conhecido como "Willian do Abreu", o autor da ação e o investigado. Por conseguinte, abriu-se prazo comum para que as partes apresentassem memoriais finais. O Ministério Público Eleitoral em seu parecer final se manifestou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que fora cumprido o teor da súmula 38 do TSE, a qual prevê que nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária, de modo que, apesar de nenhum fato ter sido imputado à candidata a vice-prefeita, a ela foi conferido o contraditório e a ampla defesa, vez que beneficiária direta da apontada ilicitude. Por tal razão, não está a referida ré sujeita a pena de inelegibilidade, somente podendo ser afetada em relação à cassação do diploma. No mérito, destaco que a adesão ou a conformação do apoio político deve ser idealizada com base em uma perspectiva de afinidade ideológica, de governança, social e cultural. O proselitismo também deve ser conduzido por uma base dialética que permita o anteparo com os impactos das ideias antagônicas ou divergentes, para a construção do equilíbrio que busca a política: mediação Num. 86539937 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA - 28/05/2021 12:46:33 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2105281246332550000008324788




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Por Naldo Cerqueira

Fonte: Blog do silvinho

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